LDO 2012 é sancionada

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A LDO 2012 tem como principal função estabelecer as diretrizes, as prioridades de gastos e as normas e parâmetros que devem orientar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminha ao Congresso Nacional até 31 de agosto. Dispõe, ainda, dentre outras matérias, sobre as prioridades e metas da Administração Pública Federal, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e disposições relativas à dívida pública federal.

Veja os 32 vetos.

Alguns vetos e suas razões:

Teto até 0,87% do PIB para o déficit nominal (§§ 3º e 5º do art. 2º) – Vetado porque o estabelecimento de um teto para o resultado nominal, num contexto em que já se dispõe de meta para superávit primário para o setor público, equivale à imposição de um limite para as despesas financeiras do governo.

O resultado nominal e o estoque da dívida do setor público são indicativos, por sofrerem influência de fatores fora do controle direto do governo. Entre os fatores que estão fora do controle do governo e que afetaram recentemente os resultados nominais destacam-se: crise financeira internacional de 2008; crise fiscal em diversos países da Área do Euro; e aumento do preço das commodities em função da maior demanda de economias emergentes.

Redutor da meta primária (§ 3º do art. 3º ) – Vetado porque retira a discricionariedade do Poder Executivo em não abater o PAC da meta de superávit primário durante a execução orçamentária e financeira como ocorreu em 2011.

O Decreto de Programação Financeira é publicado em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA, nos termos da LRF, e estabelece o cronograma de desembolso frente à necessidade de se obter o resultado primário fixado na própria LDO, contribuindo assim para o controle e administração do endividamento público.

A determinação constante do § 3º em questão restringe a atuação do Poder Executivo no caso de ser necessário alcançar a meta de superávit primário sem considerar a redução autorizada no art. 3o do Substitutivo em exame para evitar desequilíbrio fiscal ou aumento do endividamento.

Identificação de programações do PAC – (§ 6º do art. 7º) –  Vetado por descaracterizar a carteira de projetos do PAC que possui tratamento diferenciado em relação à meta de superávit primário, o que confere maior transparência às despesas do programa. Além disso, de acordo com a alínea “b” do inciso III do § 4º do art. 7º do Substitutivo, as programações do PAC serão identificadas com o identificador de resultado primário – RP “3”. Assim, há contradição na própria LDO ao permitir a inclusão de identificador diferente de “3” em programações do PAC.

Vinculação de despesa (§§ 5º e 6º do art. 12) – Vetado por gerar vinculação de despesa sem levar em conta as demais alocações destinadas a estados e municípios, podendo dificultar o alcance da meta de superávit primário. Com a Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002, os montantes transferidos passaram a ser decididos, a partir de 2004, durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária da União no Congresso Nacional e não mais, previamente, no próprio texto da Lei Kandir. O último ano previsto da compensação foi 2006. Vale destacar que a Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003 que determinou a realização de compensação até que ao menos 80% do ICMS seja arrecadado no destino (art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). O processo de aprovação da referida Emenda criou ainda um auxílio financeiro da União aos Estados, destinado exclusivamente a compensar a desoneração das exportações de bens primários e semielaborados. O montante do auxílio é negociado anualmente, durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária da União em conjunto com a compensação prevista na Lei Kandir. Assim os montantes e os coeficientes de partilha entre os Estados são negociados anualmente.

Reserva sobre a criação e/ou expansão das despesas obrigatórias (inciso III do § 1º e §§ 2º ao 6º do art. 13) – Vetado porque na redação atual, restringe a discricionariedade do Poder Executivo em criar ou elevar determinadas despesas acima dos montantes previstos nessa reserva, sendo que não há restrição dessa ordem no art. 17 da LRF que trata do assunto.

O art. 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece as condições necessárias para que se promova a criação e/ou expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Em função desse dispositivo legal, o Poder Executivo encaminha anualmente, no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, anexo contendo o demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias.

Dessa forma, o Projeto de Lei Orçamentária para 2012 já deverá conter todas as estimativas de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e as renúncias de receita aprovadas até 31 de agosto de 2011. O objetivo dos dispositivos é possibilitar ao órgão colegiado legislativo permanente utilizar essa reserva, observados os critérios previamente fixados por ele, para garantir a adequação das propostas de expansão para as despesas obrigatórias de caráter continuado ou renúncias de receita em termos de equilíbrio fiscal.

Transferências voluntárias (§ 4º do art. 37) – Vetado porque ao exigir adimplência de todos os órgãos da Administração direta e indireta, a maioria dos entes da Federação poderá ficar impossibilitada de pleitear recursos de convênios, o que gera prejuízos à população, especialmente a mais carente, e aumento das ações judiciais para cancelar os registros de inadimplência.

Reserva de 10% para Restos a Pagar (§§ 3º ao 5º do art. 66) – Vetado porque de acordo com a atual sistemática de estabelecimento dos limites de pagamento, a reserva de 10% (dez por cento) da programação financeira ser previamente destinada ao pagamento de Restos a Pagar – RAPs poderá prejudicar órgãos com poucos RAPs em prol de outros. Ademais, a vinculação dessa reserva ao pagamento de RAPs, relativos a convênios e contratos de repasse, poderá ensejar a inobservância da ordem cronológica dos pagamentos dos credores da União, ferindo preceitos constitucionais e legais vigentes.

Emissão de Títulos na LOA (Parágrafo único do art. 71) – Vetado porque nos casos mencionados no parágrafo único não fica caracterizada a existência de uma receita, nem tampouco, o pagamento de uma despesa, razão pela qual não cabe sua inclusão na peça orçamentária. Saliente-se que a LRF preconiza em seu art. 5º, § 1º, que todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária e contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. Todavia, pela leitura do texto da LRF, resta claro que é obrigatório que conste da lei orçamentária apenas as despesas com a dívida e as receitas que a atenderão, ou seja, somente tramitam na lei orçamentária anual as receitas e despesas com previsão de serem auferidas ou desembolsadas, respectivamente, no exercício financeiro de sua vigência.

 

Fonte: Ministério do Planejamento.

Foto: Wilson Dias/ABr.